Na quinta-feira, 16, teve início o
período de propaganda eleitoral para as eleições de 07 de outubro, quando o
eleitorado estará votando para os cargos de deputado estadual, deputado
federal, senador, governador e Presidência da República. O período de propaganda
eleitoral obedecerá as regras estabelecidas pela Resolução 23.551, de 18 de
dezembro de 2017.
Nos casos das eleições para
governador e presidente, nesta data poderá estar acontecendo o 1º turno das
eleições, já que, nesses dois casos, para não haver a necessidade da realização
do 2º turno, algum dos candidatos deverá obrigatoriamente atingir 50% dos votos
válidos mais um.
Como já acontece desde a campanha
eleitoral para as eleições de 2006, estão proibidas a realização de showmícios,
ou seja, a participação de cantores e artistas em comícios, assim como a
distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas
ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao
eleitor, o que se configura em “compra de votos”.
Também está proibido qualquer tipo de
propaganda política paga no rádio e na televisão, cuja infração poderá gerar
multa entre R$ 5 mil a R$ 25 mil ou o custo da propaganda, se este for maior.
Outra proibição estabelecida pela
Justiça Eleitoral é quanto ao uso de outdoors para divulgação de candidaturas.
A multa para quem cometer tal infração é de R$ 5.000,00 até R$ 15 mil.
Propaganda
È proibida a afixação de qualquer
peça de propaganda de candidaturas em locais públicos como em postes, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros locais públicos urbanos,
inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes,
faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. Quem infringir esta norma será
notificado a providenciar a remoção da propaganda em 48 horas e restaurar o
bem, sob pena de multa no valor de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
Como especifica a Resolução do TSE,
“bens de uso comum” são aqueles a que a população tem acesso, tais como
cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda
que de propriedade privada. Também não será permitida a colocação de propaganda
eleitoral de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas
públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes
cause dano.
Não é permitida a veiculação de
material de propaganda em bens públicos ou particulares, com exceção para
bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e não dificultando o
trânsito de pessoas e de veículos.
A veiculação de propaganda em bens
particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de
pagamento em troca de espaço para tal finalidade. Além disso, a propaganda não
pode ser feita mediante inscrição ou pintura em fachadas, muros ou paredes,
admitida apenas a afixação de papel ou de adesivo, com dimensão que não
ultrapasse meio metro quadrado.
Carros de som
É proibida a utilização de trios
elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios, sendo
permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda
eleitoral, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e
comícios, desde que observado o limite de 80 decibéis, medido a sete metros de
distância do veículo.
É considerado como “carro de som”
qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use
equipamento de som com potência nominal de amplificação de no máximo 10 mil
watts. Já o “minitrio” é o veículo automotor que use equipamento de som com
potência maior do que 10 mil watts até 20 mil watts. Por sua vez, o “trio
elétrico” é o veículo automotor que use equipamento de som com potência acima
de 20 mil watts.
O uso de alto-falantes ou
amplificadores de som, com exceção do comício de encerramento de campanha,
somente é permitido entre as 08 e 22 horas, sendo proibida sua instalação e uso
em distância inferior a 200 metros das sedes dos poderes Executivo e
Legislativo da União, do Estado e do município, das sedes dos tribunais
judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares, dos hospitais e
casas de saúde, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando
estiverem em funcionamento.
Horário gratuito no Rádio e na TV
Nestas eleições, para o 1º turno, a
propaganda eleitoral gratuita no Rádio e na TV será iniciada no dia 31 de
agosto e obedecerá, em todo o País, o horário oficial de Brasília. Aos domingos
não acontecerá o horário eleitoral gratuito.
As propagandas para Presidente da
República acontecerão às terças, quintas e sábados. No Rádio, a propaganda
acontecerá de 07 horas às 7h12m30seg e das 12 horas às 12h12m30seg. Já na TV, o
primeiro programa acontecerá de 13 às 13h12m30seg e de 20h30min às 20h42m30seg.
As propagandas para o cargo de
Deputado Federal também acontecerá às terças, quintas e sábados. Sua veiculação
pelo Rádio acontecerá de 7h12m30seg às 7h25min e de 12h12m30seg às 12h25min.
Pela TV, a divulgação dos programas acontecerá de 13h12m30seg às 13h25min e de
20h42m30seg às 20h55min.
Para a eleição de Senador, a
propaganda será veiculada às segundas, quartas e sextas-feiras. No Rádio ela
irá ao ar no horário de 7 às 7h07min e de 12 às 12h07min. Na TV a propaganda
será divulgada de 13 às 13h07min e de 20h30min às 20h37min.
A propaganda para os candidatos a
Deputado Estadual também acontecerá às segundas, quartas e sextas-feiras. No
Rádio ela será divulgada de 7h07min às 7h16min e de 12h07min às 12h16min. Já na
TV, ela irá ao ar de 13h07min às 13h16min e de 20h37min às 20h46min.
A propaganda para a eleição a
Governador também será às segundas, quartas e sextas-feiras. Para o Rádio o
horário será de 7h16min às 7h25min e de 12h16min às 12h25min. Na TV, a
veiculação acontece de 13h16min às 13h25min e de 20h46min às 20h55min.
Encerramento da campanha
A distribuição de material gráfico,
realização de caminhada, carreata, passeata ou a circulação de carros de som
pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos só será permitida até
às 22 horas do dia 06 de outubro, véspera da eleição.
O derrame ou a anuência com o derrame
de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que
realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando o
infrator ao pagamento de multa.