O assédio profissional pode ser conceituado como um ato de
cunho abusivo, de forma reiterada, que se prolonga no tempo, expondo o obreiro
a humilhações e constrangimentos que ofende à personalidade e à dignidade.
Ocorre dentro do ambiente de trabalho e tem como finalidade atingir o
trabalhador por meio de estratégias organizacionais de constrangimento com o
objetivo de melhorar a produtividade, reforçar o controle, ou até mesmo forçar
o obreiro a pedir demissão. Esse tipo de assédio se dá por meio de práticas
abusivas e crescentes por parte de gestores ou representantes da organização.
Não é qualquer conduta negativa que será caracterizada como
assédio profissional, ou assédio moral.
Necessário que seja abusiva, que exceda
aos procedimentos normais, autoritária, com natureza de desaprovação, boatos,
isolamento, intimidações, etc. Geralmente são condutas relacionadas à
capacidade profissional, apelidos vexatórios, exposição ridicularizada,
cobranças excessivas, inalcançáveis e metas absurdas.
Existem várias formas de se praticar os assédios moral e
profissional. Geralmente o assediador ignora a presença da vítima, não lhe
dirige um olhar para proferir palavras, impede o trabalhador de se comunicar,
isola o obreiro dos demais ou até mesmo deixa-o no ócio total, sem desempenhar
qualquer tarefa. Outra forma é atacar o trabalhador, desqualificando-o diante
dos colegas de trabalho ou clientes da empresa e também o colocando sob
pressão, com metas impossíveis de serem cumpridas, zombarias, injúrias,
mentiras, boatos, calúnias, etc.
Responsabilidades pela
prática do assédio
Pelo assédio profissional e/ou moral, o assediador responde penalmente e
ci-vilmente, senão vejamos:
A responsabilidade penal,
enquanto não surgir tipificação no Código Penal Brasileiro, como já existente para o assédio
sexual, a vítima poderá responsabilizar indiretamente o assediador, nos casos
em que este cometer crimes de injúria, calúnia ou difamação, bem como se houver
constrangimento ilegal ou ameaças.
O assédio profissional, ou moral, se caracteriza pela
presença de um sujeito ativo, denominado assediador, que geralmente é o
empregador ou algum superior hierárquico e de um sujeito passivo, denominado
assediado ou vítima, geralmente o empregado ou subordinado.
Por fim, lembrasse
que a ação de in-denização decorrente de danos morais é cabível tanto em
relação à pessoa física como em relação à pessoa jurídica, seja no polo passivo
como o ativo. Ou seja, não importa quem seja o assediador, pessoa física ou
pessoa jurídica. O fato é de que sempre restará a responsabilidade pela prática
do assédio moral e/ou profissional.
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