domingo, 7 de janeiro de 2018

ASSÉDIO PROFISSIONAL OU MORAL É CRIME! DENUNCIE.



O assédio profissional pode ser conceituado como um ato de cunho abusivo, de forma reiterada, que se prolonga no tempo, expondo o obreiro a humilhações e constrangimentos que ofende à personalidade e à dignidade. Ocorre dentro do ambiente de trabalho e tem como finalidade atingir o trabalhador por meio de estratégias organizacionais de constrangimento com o objetivo de melhorar a produtividade, reforçar o controle, ou até mesmo forçar o obreiro a pedir demissão. Esse tipo de assédio se dá por meio de práticas abusivas e crescentes por parte de gestores ou representantes da organização.
Não é qualquer conduta negativa que será caracterizada como assédio profissional, ou assédio moral. 
Necessário que seja abusiva, que exceda aos procedimentos normais, autoritária, com natureza de desaprovação, boatos, isolamento, intimidações, etc. Geralmente são condutas relacionadas à capacidade profissional, apelidos vexatórios, exposição ridicularizada, cobranças excessivas, inalcançáveis e metas absurdas.
Existem várias formas de se praticar os assédios moral e profissional. Geralmente o assediador ignora a presença da vítima, não lhe dirige um olhar para proferir palavras, impede o trabalhador de se comunicar, isola o obreiro dos demais ou até mesmo deixa-o no ócio total, sem desempenhar qualquer tarefa. Outra forma é atacar o trabalhador, desqualificando-o diante dos colegas de trabalho ou clientes da empresa e também o colocando sob pressão, com metas impossíveis de serem cumpridas, zombarias, injúrias, mentiras, boatos, calúnias, etc.
Responsabilidades pela prática do assédio
Pelo assédio profissional e/ou moral, o assediador responde penalmente e ci-vilmente, senão vejamos:
A responsabilidade penal, enquanto não surgir tipificação no Código Penal Brasileiro, como já existente para o assédio sexual, a vítima poderá responsabilizar indiretamente o assediador, nos casos em que este cometer crimes de injúria, calúnia ou difamação, bem como se houver constrangimento ilegal ou ameaças.
O assédio profissional, ou moral, se caracteriza pela presença de um sujeito ativo, denominado assediador, que geralmente é o empregador ou algum superior hierárquico e de um sujeito passivo, denominado assediado ou vítima, geralmente o empregado ou subordinado.
Por fim, lembrasse  que a ação de in-denização decorrente de danos morais é cabível tanto em relação à pessoa física como em relação à pessoa jurídica, seja no polo passivo como o ativo. Ou seja, não importa quem seja o assediador, pessoa física ou pessoa jurídica. O fato é de que sempre restará a responsabilidade pela prática do assédio moral e/ou profissional.

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